GUIA DE RECOLHIMENTO SINDICAL URBANA

 

EMITA AQUI SUA GUIA ou envie o CNPJ, contatos da instituição e informações das admissões para o e-mail arrecadacao@sintibref-minas.org.br e lhe encaminharemos o boleto da Contribuição Sindical Urbana.

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIA?
Sim, a Contribuição Sindical (antigo imposto sindical) é de prestação compulsória, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei. É devida devido à lei № 13.467 de 2017, Reforma Trabalhista. Cabe ao Empregado a autorização de desconto a fim de contribuir para os sindicatos. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical. O Código Tributário Nacional, apesar da mudança de nomenclatura, a insere dentro da esfera de natureza jurídica de tributo. Localizada também nos arts. 578 a 610 da CLT.

A QUEM INTERESSA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Trata-se de uma contribuição cuja finalidade é de interesse das categorias profissionais (empregados, profissionais autônomos e profissionais liberais) ou  econômicas (empregadores e empresas).

DE QUEM SE DEVE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Dispõe o art. 579 da CLT que a contribuição é devida por todos os que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (no nosso caso, o SINTIBREF-MG). Basta a pessoa pertencer à categoria e a contribuição será devida, independentemente de ser ou não filiada ao sindicato.

QUEM PAGA ESSE DESCONTO?
O artigo 582 da CLT indica que os empregadores são obrigados a descontar da folha de seus empregados que o autorizarem, relativa ao mês de março a contribuição sindical, tratando-se de uma obrigação legal e que depende da autorização do trabalhador. O desconto é feito pelo empregador, do salário do empregado.

QUANDO HÁ ADMISSÃO DE EMPREGADO EM JANEIRO E FEVEREIRO, EM QUE MÊS DEVE-SE EFETUAR O DESCONTO E O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Os empregados que são admitidos em janeiro e fevereiro podem autorizar o desconto da contribuição normalmente no mês de março, que é o mês destinado ao desconto, com o recolhimento sendo feito em abril.

E EM CASO DE EMPREGADO ADMITIDO A PARTIR DE MARÇO, QUAL O PROCEDIMENTO PARA COM A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Se o empregado é admitido em março, há necessidade de se verificar se já não houve desconto da contribuição sindical anterior. Uma vez apresentada a prova da quitação da contribuição, que é anotada na CTPS do empregado, não se faz novo desconto no salário do empregado relativo àquele ano. O mesmo se observará em relação aos empregados admitidos após o mês de março. Se, por exemplo, o empregado foi admitido em abril, o desconto será feito em maio e o recolhimento em junho. O empregado não paga novamente a contribuição sindical se já pagou anteriormente à mesma categoria econômica, conforme artigo 579 da CLT. Se o empregado não estiver trabalhando no mês de março, por motivo de férias, acidente de trabalho ou doença, o desconto será feito no mês subsequente ao do retorno do trabalhador (art. 602 da CLT). 

QUAL O VALOR DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A QUEM É FEITO O REPASSE?
O desconto corresponde a um dia de salário-base do empregado. O repasse é feito ao sindicato da categoria a que pertencer o empregado.

COMO DEVE PROCEDER O TRABALHADOR AUTÔNOMO QUE RECOLHEU A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Deve protocolar cópia ou declaração da quitação, até o dia 20 de março de cada ano, junto ao departamento de pessoal da instituição, para evitar novo desconto. 

HÁ PENALIDADES POR ATRASO NO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Sim, em casos de atraso de pagamento a empresa e/ou profissional será sujeita(o) a juros de 1% ao mês ou fração de mês, correção monetária e multa. A multa será de 10% para o primeiro mês de atraso, acrescida do percentual de 2% por mês de atraso subsequente ou fração de mês ( art. 600 da CLT). O cálculo da correção monetária é feito na mesma forma que em relação aos débitos com a Fazenda Nacional.

QUANDO E COMO OS EMPREGADORES DEVEM COMPROVAR O RECOLHIMENTO?
Os empregadores deverão comprovar o recolhimento da contribuição sindical à categoria econômica ou profissional respectiva no prazo de 15 dias a contar da data de recolhimento, mediante remessa de cópia da guia de recolhimento autenticada, juntamente com a relação nominal de empregados que sofreram o desconto.

EM QUE É APLICADA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
A reversão da contribuição sindical às classes profissionais podem se dar nas seguintes formas: ações previdenciárias, ações em defesa de direitos trabalhistas, ações junto aos compradores de serviços do profissional, ação pelo fortalecimento do cooperativismo profissional, interiorização dos sindicatos, ações de auxílio, ações pelo fortalecimento e integração das entidades profissionais na luta etc.

PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

ADVOGADOS EMPREGADOS
Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB também podem autorizar o desconto da Contribuição Sindical.