Atualmente existem no Brasil cinco tipos de demissões. São elas:

• demissão sem justa causa;

• rescisão indireta;

• demissão por justa causa;

• pedido de demissão pelo próprio empregado;

• demissão consensual.

Vamos explicar cada uma, indicando os direitos do trabalhador para cada situação.

Demissão sem justa causa

É a rescisão que ocorre quando não há motivo grave para a dispensa do funcionário. Seus direitos são:

• salário dos dias trabalhados naquele mês (saldo de salário), incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;

• aviso prévio indenizado, se for o caso;

• 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;

• férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;

• multa de 40% sobre o valor total de seu FGTS (pago pelo patrão);

• possibilidade de sacar todo o seu FGTS;

• seguro-desemprego, se preencher os requisitos específicos.

Rescisão indireta

É quando o empregador deixa de cumprir o combinado no contrato de trabalho – por exemplo, não paga horas extras, não faz os depósitos do FGTS ou reduz o salário do empregado. Nesses casos, o empregado pede demissão alegando que as ilegalidades cometidas pela empresa estão inviabilizando a continuidade dele por lá.

Na rescisão indireta, os direitos trabalhistas são semelhantes à demissão sem justa causa (ver lista acima). Mas será preciso ingressar com uma ação trabalhista contra a empresa para demonstrar as ilegalidades e, assim, obter da Justiça a concordância com a tese de rescisão indireta.

Demissão por justa causa

Ocorre por alguma falta grave cometida pelo próprio trabalhador. Confira o rol de atos que justificam a justa causa:

• ato de improbidade - falta de ética profissional, de zelo e respeito no local de trabalho, incluindo atos de assédio moral e sexual;

• incontinência de conduta ou mau procedimento;

• negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;

• condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

• desídia no desempenho das respectivas funções. Ou seja, desleixo, falta de atenção, preguiça etc.;

• embriaguez habitual ou em serviço, incluindo a utilização de drogas;

• violação de segredo da empresa;

• ato de indisciplina ou de insubordinação;

• abandono de emprego;

• ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

• ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

• prática constante de jogos de azar;

• perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Por exemplo, quando um advogado, em uma sociedade de advogados, tem a sua licença da OAB cassada em conta de alguma infração disciplinar.

Nesse caso, seus direitos são:

• saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;

• férias vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso;

• 13º vencido, se for o caso.

Pedido de demissão

A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do próprio trabalhador garante a ele os seguintes direitos:

• saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;

• 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;

• férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;

• aviso prévio indenizado, se for o caso.

Demissão consensual

É quando a demissão tem iniciativa do próprio empregado e da empresa em que ele trabalha, por meio de um mútuo acordo entre os dois. Na demissão consensual, o empregado terá direito às seguintes verbas trabalhistas:

• saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;

• 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;

• férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;

• aviso prévio de 50%, se for o caso;

• multa de 20% sobre o valor total de seu FGTS (pago pelo patrão);

• saque de até 80% do saldo de seu FGTS.

Na demissão consensual, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.

 

*Com informações do site Jornal Contábil.