O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar os limites previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em julgamento concluído no último dia 23 de junho, os ministros concluíram que os valores estabelecidos pela Reforma Trabalhista devem ser usados como parâmetro, não como teto. Três ações questionavam a constitucionalidade de dispositivos incluídos pela Reforma em 2017.

Para o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, os dispositivos são constitucionais, mas os valores previstos devem ser usados apenas como “critérios orientativos” pela Justiça do Trabalho. “É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”, escreveu o relator.

Os limites previstos são os seguintes:

  • Ofensa leve: até três vezes o último salário da vítima;
  • Ofensa média: até cinco vezes o último salário da vítima;
  • Ofensa grave: até 20 vezes o último salário da vítima;
  • Ofensa gravíssima: até 50 vezes o último salário da vítima.

O entendimento de Gilmar Mendes foi aprovado pelo placar de 8 a 2.

O que é dano moral?


A CLT define dano moral como qualquer “ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial”. O dano pode ser causado tanto pela empresa quanto pelo empregado.

De acordo com a CLT, podem ser causados os seguintes danos ao trabalhador:

  • à honra;
  • à imagem;
  • à intimidade;
  • à liberdade de ação;
  • à sexualidade;
  • à saúde;
  • ao lazer;
  • e à integridade física.

Já em relação às empresas, as ofensas podem ser:

  • à imagem;
  • à marca;
  • ao nome;
  • ao segredo empresarial;
  • e ao sigilo da correspondência.