O banco de horas funciona através do acúmulo e compensação das horas extras dos empregados, da seguinte forma: sempre que um trabalhador faz hora extra, esse tempo é registrado no banco de horas. Quando falta ao trabalho ou precisa sair mais cedo, essas horas são descontadas do seu saldo.

Se o empregado não possui um saldo de horas e sai antes do término do expediente, essas horas acumulam-se de forma negativa e o colaborador deve trabalhar a mais para compensá-las. 

O banco de horas é permitido pela CLT?

Sim, ele é mencionado na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 59, parágrafo 2°. Este artigo diz que a empresa pode ser dispensada do acréscimo de salário (previsto na regra básica das horas extras) caso opte pela compensação de jornada. Mas essa modalidade só pode ser adotada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Com a Reforma Trabalhista de 2017, passou-se a permitir a adoção do banco de horas mediante um acordo individual escrito entre empregador e um único empregado.

Quais são os limites estabelecidos pela legislação para o banco de horas?

O período em atividade não pode ultrapassar o limite diário de 10 horas. Além disso, o tempo extra trabalhado não pode extrapolar o período máximo permitido em um ano ou semana.

A compensação do banco de horas (pelo trabalhador ou pelo empregador) deve acontecer em até 1 ano, se a implantação do banco tiver sido prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho; ou em até 6 meses, caso tenha sido objeto de acordo individual.

O que prevê a CCT da categoria?

A Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sintibref e o representante patronal permite a adoção do banco de horas com as seguintes regras:

  • A compensação deve acontecer em até 90 dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
  • Se, ao final do prazo acima, restarem horas extras prestadas e não compensadas, elas deverão ser pagas com acréscimo de 75% a título de adicional de horas extras. Se o banco de horas for negativo, ou seja, se o empregado estiver devendo horas, o valor deve ser descontado do salário, sem qualquer adicional.
  • As horas extras prestadas em feriados e aos domingos, quando estes forem o dia de descanso pactuado na jornada, deverão ser lançadas no banco de horas em dobro. Se não forem compensadas em até 90 dias, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras com adicional de 100% sobre o valor normal.
  • A instituição empregadora não pode fazer acordo individual sobre banco de horas, exceto se este beneficiar o empregado.

Como fica o banco de horas quando o empregado é demitido?

Se o empregado tiver horas positivas no banco a serem compensadas, a instituição deve pagar essas horas extras baseando-se no valor da remuneração recebida pelo trabalhador no momento de sua rescisão. 

Quando o empregado é demitido com saldo negativo de banco de horas, não existe uma previsão legal de como proceder. Contacte o sindicato para se informar a respeito.

*Com informações dos sites Jornal Contábil e Ponto Tel.