A Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST faz história na 103ª Conferência Anual da Organização Internacional do Trabalho, como a mais atuante das delegações enviadas a Genebra – Suíça. A Conferência teve início em 28 de maio e segue até 12 de junho. A delegação da NCST é composta pelos dirigentes Rudney Carvalho (Mato Grosso do Sul), Mauro Zica (Goiás), Geraldo Ramthun (Paraná), Sergio Arnoud (Rio Grande do Sul), Geraldo Gonçalves (Minas Gerais), Rubens Fernandes da Silva (São Paulo), Samuel da Silva Antunes (Brasília), Osmir Bertazzoni (São Paulo) e Musébio Azevedo (Rio Grande do Norte).

Numa ação conjunta, as centrais sindicais de trabalhadores brasileiras (NCST, CUT, Força Sindical, CTB, UGT e CGTB), amparadas pelo art. 24 da Constituição da OIT, vão denunciar à Organização, o descumprimento das diretrizes previstas na Convenção 154, na Convenção 81 e seu respectivo protocolo de 1995.

As entidades afirmam que o Governo brasileiro vem desrespeitado os fundamentos dos respectivos diplomas internacionais, resultando na aplicação insatisfatória do referido instrumento pela República Federativa do Brasil. A reclamação será formalmente protocolada no dia 09/06/2104, às 12h, na sede da OIT, e participarão do ato, representando a NCST, os advogados Samuel da Silva Antunes e Osmir Bertazzoni.

Segundo o documento, o Estado brasileiro, não obstante ser signatário das referidas convenções junto à OIT , vem partindo do precedente judicial do Tribunal Superior do Trabalho, acionado por representantes do Ministério Público do Trabalho e promovendo atos de ingerência nos instrumentos coletivos (convenções e acordos coletivos de trabalho), firmados pela representação sindical de trabalhadores e empregadores, em face das entidades sindicais, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.

Da mesma forma, denunciam as centrais sindicais, o próprio Poder Judiciário, por meio da Justiça do Trabalho, promove, também, atos de ingerência, por conta da edição do referido precedente judicial, ainda, também, por conta da atividade judicante, quando são aforados processos contra os sindicatos pelo Ministério Público do Trabalho.

A intervenção estatal nas negociações coletivas ocorre, também, por meio de diversas manifestações jurisdicionais das Varas do Trabalho e dos Tribunais do Trabalho, que se escoram na uniformização de jurisprudência dirigida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no modo de padronização de decisões judiciais, fundamentadas nas súmulas de jurisprudência, materializadas no Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17, ressaltam na reclamação.

Tal procedimento, argumentam as centrais, além de violar norma constitucional interna (art.8, inc. I, da Constituição Federal), fere, em verdade, o artigo 8º da Convenção 154 da OIT, pois obstrui a efetiva liberdade de negociação coletiva, assim entendida na amplitude de negociação coletiva inscrita no art. 2º, "c" da Convenção 154 da OIT.

E ainda, a Justiça do Trabalho, por sua vez, concede decisão liminar (injunction) em pedidos em Ações Judiciais de natureza possessória, denominadas no Brasil de Interditos Proibitórios, cujo objetivo é impedir a realização das linhas de piquete – direito acessório ao direito de ação acolhido pela Liberdade Sindical -, inviabilizando, na prática, o exercício do Direito de Greve em inúmeras categorias. No plano legislativo, a lei de greve brasileira reconhece como atividades essenciais, diversas atividades que não são reconhecidas como atividades essenciais pelos órgãos de controle da OIT.

Do ponto de vista da autonomia sindical, a Justiça do Trabalho limita a proteção da estabilidade aos representantes dos Trabalhadores, através de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob alegação do uso abusivo da proteção, sem respeito a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, as entidades ressaltam que ambos os poderes denunciados são partes integrantes do Estado Federativo Brasileiro: o Poder Judiciário, nos termos do art. 2º c/c 111 e o Ministério Público, conforme art. 127, ambos contidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

A Nova Central esteve representada na redação do documento pelos advogados Dr. Samuel da Silva Antunes, Dr. Osmir Bertazzoni e Dr. Mauro Zica Junior, e participaram ainda como consultores na redação do documento os diretores da NCST, Geraldo Ramthun, Geraldo Gonçalves, Musébio Azevedo, Rudney Carvalho, Rubens Fernandes da Silva e Sergio Arnoud.

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