No terceiro post sobre o tema, vamos apresentar os últimos esclarecimentos sobre o funcionamento das horas extras, inclusive uma lista de situações que não geram direito a esse tipo de remuneração. Confira abaixo!
O que significa o regime de compensação das horas extras?
É aquele em que as horas extras trabalhadas são convertidas em folgas posteriores. Por exemplo: se a jornada é de 44 horas semanais, o trabalhador pode trabalhar por dez horas em dois dias de segunda a sexta e por oito horas nos outros três dias para folgar o sábado.
A compensação de jornada só é válida se ajustada por acordo individual escrito ou previsão expressa na Convenção Coletiva de Trabalho. Além disso, deve-se respeitar o limite de 10 horas diárias de trabalho.
Em quais parcelas do salário as horas extras refletem?
Por serem integradas ao salário do trabalhador, as horas extras devem refletir sobre os encargos e bonificações pagos pela empresa: aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias, gratificações natalinas, FGTS, multa fundiária e demais adicionais que o trabalhador receber.
A pré-contratação de horas extras é permitida por lei?
Não. Os salários pagos ao trabalhador que houver firmado acordo de prorrogação de jornada de trabalho, inclusive com previsão de pagamento do adicional de horas extraordinárias, remuneram apenas as horas normais previstas na CLT. A esse valor deverá ser acrescido o valor das horas adicionadas à jornada de trabalho do empregado, com o adicional de 50% e repercussão em todas as demais verbas salariais.
O que não é considerado hora extra?
- Permanência no local de trabalho por motivos de prática religiosa, descanso, lazer, estudo, alimentação, relacionamento social ou higiene pessoal;
- Permanência para troca de uniformes (quando não houver obrigatoriedade);
- Tempo de deslocamento de casa para o trabalho;
- Confraternizações da empresa;
- Minutos de tolerância;
- Trabalho externo excedente às horas normais sem solicitação.
*Com informações dos sites Nobe Advogados e Jornal Contábil