Em defesa da CLT como instrumento moderno, atual e eficiente na garantia de direitos sindicais e trabalhistas
A Nova Central se posiciona contrária a proposta do Acordo Coletivo Especial que, mantendo a mesma lógica neoliberal do Governo FHC, pretende acabar com a CLT-Consolidação das Leis do Trabalho. O Brasil não é só o ABC paulista e uma vez aberto o precedente, a classe patronal, com certeza, vai querer usar esse expediente para enfraquecer os sindicatos e impor prejuízos econômicos e sociais à classe trabalhadora.
A posição da Nova Central é de defesa e fortalecimento da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, no entendimento de que, nas condições econômicas, sociais, política e jurídica existentes no País, ela ainda
é o melhor e principal instrumento para a proteção do trabalho frente à ganância do capital.
É preciso destacar que, quando se fala que a CLT tem 70 anos, há uma meia verdade que esconde a deliberada intenção de considera-la ultrapassada. Mas, na verdade, o que se omite é o fato que a CLT, nesse período, recebeu centenas de emendas e modificações, se adaptando e se atualizando frente à dinâmica da evolução da sociedade, tornando-se, por isso, sempre atual em relação aos nossos tempos.
É um equívoco, senão má fé, tentar confundir a classe trabalhadora com argumentos viciados e mal intencionados. O que está em jogo, nesse confronto, são interesses hegemônicos de manipulação e de domínio da estrutura sindical brasileira.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma das maiores conquistas dos trabalhadores brasileiros, consagrando direitos fundamentais como 13º salário, descanso semanal remunerado, férias, adicional noturno, aviso-prévio, FGTS, entre outros. Ela é o melhor instrumento para mediar negociações entre patrões e empregados e não deve ser substituída por outros processos a título de modernização.
Quando se fala em modernização das relações de trabalho é preciso olhar os exemplos da Grécia, de Portugal, da Espanha e da maioria dos países da Europa onde os direitos trabalhistas e sindicais foram modernizados e flexibilizados acabando, na prática com a capacidade de resistência dos sindicatos.
Este exemplo não serve para a classe trabalhadora brasileira. Rejeitamos o neoliberalismo seja ele de governos, de patrões ou de entidades sindicais.
Para conhecer a proposta que pretende desmontar a organização sindical brasileira, em moldes semelhantes aos projetos neoliberais da era FHC, a Nova Central transcreve, para conhecimento público, a proposta da CUT, através do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.
Essa proposta, como já foi reafirmado acima, não tem o apoio da Nova Central. Ao contrário, a rejeitamos, por ser equivocada, nociva e prejudicial à Classe Trabalhadora.
Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre. PROJETO DO SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC (CUT), DENOMINADO ACORDO COLETIVO ESPECIAL: "Trata-se de um projeto de lei no campo da negociação coletiva que garantirá a um sindicato profissional e a uma empresa do setor econômico correspondente estipular, com segurança jurídica, condições específics de trabalho".
A ideia do projeto nasceu do desejo de estimular que o País adote a negociação coletiva como instrumento mais moderno para a solução dos conflitos pertinentes às relações de trabalho e à representação sindical no interior da fábrica, como condição fundamental à democratização das relações entre trabalhadores e empresas.
O projeto baseia-se em um modelo criado há mais de 30 anos no ABC, com a conquista da Comissão de Fábrica da Ford, e que se espalhou por outras regiões e Estados, com destaque para os metalúrgicos da CUT, que criaram os Comitês Sindicais de Empresa.
Este modelo em nada deixa a desejar aos criados pelas principais organizações sindicais do mundo com tradição de negociação coletiva.
O Brasil caminha para ser o quinto PIB mundial e não pode continuar convivendo com trabalho escravo em pleno século 21 nem transformar em caso de polícia reivindicações trabalhistas.
Nascem novas experiências
Nas democracias da Europa, começaram a nascer no século 20 relações mais avançadas de convivência e disputa entre trabalhadores e empresas, com base na negociação coletiva. Essa forma de resolver os conflitos trabalhistas foi institucionalizada no Pós-Guerra nos Estados Unidos e se espalhou em países europeus, onde veio acompanhada da liberdade de organização sindical e do reconhecimento da representação dos trabalhadores no local de trabalho.
A Alemanha do pós-guerra inaugurou o modelo de cogestão entre patrões e empregados para reconstruir a economia arrasada na catástrofe nazista. Os trabalhadores exigiram e foram chamados a participar de decisões relacionadas ao processo produtivo, chegando a ter assento na diretoria das empresas.
Houve resistência a tais avanços tanto no segmento patronal quanto no meio sindical. Setores sindicais repudiavam essa prática como sendo de conciliação entre classes antagônicas, prejudicial aos mais pobres. A prática provou que essas mudanças trouxeram robustos avanços salariais, fortalecendo a estabilidade e o ambiente produtivo das empresas.
A CLT como faca de dois gumes
A Consolidação das Leis do Trabalho/CLT está prestes a completar 70 anos. Agrupando leis anteriores, ela estabeleceu regras detalhadas e rígidas para normatizar as relações empregatícias, os processos judiciais pertinentes e a moldura obrigatória da vida sindical. Valeu como passo importante para proteger direitos individuais dos trabalhadores, mas limitou seus direitos coletivos. A nova legislação estabeleceu um excessivo controle do Estado sobre a relação entre capital e trabalho. Tolheu a liberdade sindical e restringiu o campo das negociações coletivas, elementos indispensáveis na vida democrática, que são exigidos nas convenções da Organização Internacional do Trabalho/OIT, das Nações Unidas.
Como faca de dois gumes, a CLT acerta quando fixa patamares básicos para regular uma relação que sempre foi muito desigual entre capital e trabalho, posicionando-se em favor do pólo mais fraco. Confere ao Poder Judiciário instrumentos para assegurar um mínimo de equilíbrio numa anteposição que tradicionalmente é muito desequilibrada. Mas a lei tolhe a autonomia dos trabalhadores e empresários, impondo uma tutela pelo Estado, que, como toda tutela, se converte em barreira para o estabelecimento de um equilíbrio mais consistente. Onde existe controle excessivo e regras engessadas, a liberdade morre.
Liberdade e autonomia sindical
Na democracia as pessoas têm liberdade de se reunir, organizar sindicatos, expressar seu pensamento, promover manifestações e participar ativamente na vida política. Durante a ditadura, qualquer luta reivindicatória nas empresas trazia repressão, demissão e até prisão. O lado autoritário da CLT impedia a liberdade de organização e proibia as centrais sindicais. O MTE decretava intervenção nos sindicatos e destituía as lideranças legítimas.
A Justiça do Trabalho atua, nos dias de hoje, quase sempre como obstáculo aos desmandos patronais. Mas, naquele tempo, não fugiu à regra de amedrontar-se perante a truculência dos governos militares, que chegaram a cassar até alguns ministros da Suprema Corte. Quase sempre, o movimento sindical se deparava com uma Justiça do Trabalho alinhada com a ditadura e com os grupos empresariais autoritários.
Dessa forma, as grandes mobilizações desencadeadas a partir do ABC no final dos anos 1970 levantaram a bandeira da liberdade e autonomia sindical, pressionando pelo reconhecimento da Convenção 87 da OIT, que impede aos Estados e governos tutelar as entidades representativas dos trabalhadores e empregadores.
No início dos anos 1980, começaram a ser construídas novas centrais sindicais dos trabalhadores, em desafio às leis da ditadura e da própria CLT. Possuíam divergências entre si, mas estavam de acordo a respeito da necessidade de conquistar autonomia e liberdade, superando a inspiração fascista de vários dispositivos daquele código, sabidamente inspirado na Carta del Lavoro, de Mussolini.
Anteprojeto de Lei Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico
Exposição de motivos
As relações de trabalho no Brasil estão sujeitas a uma legislação extensa e detalhada, nem sempre adequada à realidade dos trabalhadores e das empresas. Oriunda da década de 1930, ela trata da organização sindical, da negociação coletiva e da proteção ao trabalho. Apesar das mudanças pelas quais passou essa legislação ainda restringe a organização sindical e a negociação coletiva, e embora assegure padrões básicos de proteção ao trabalho continua a exigir atualização.
As lideranças sindicais mais dinâmicas e representativas dos trabalhadores e dos empregadores sempre buscaram superar essa herança limitadora, que se impõe até hoje como um obstáculo ao pleno exercício da liberdade sindical e da negociação coletiva. Nos últimos anos, porém, a superação desse obstáculo deixou de ser encarada como um desafio por considerável parcela dos sindicatos e cresceu a tendência de acomodação ao atual ordenamento jurídico.
As recentes tentativas de promover a reforma do sistema de relações de trabalho por meio do diálogo social e da negociação tripartite, para definir novos instrumentos de representação sindical e de negociação coletiva, esbarraram na resistência conservadora de parte dos representantes de trabalhadores, empregadores e operadores do direito. Em certa medida pelo temor de que a valorização da negociação coletiva trouxesse o risco da precarização dos direitos trabalhistas e de insegurança jurídica para as empresas.
Isso não impediu que se difundissem no País práticas sindicais e trabalhistas qualitativamente diferenciadas, em especial nos setores mais dinâmicos da economia brasileira. Nesses setores, a negociação coletiva permanente e asolução voluntária de conflitos mostraram não apenas reduzir o número de reclamações trabalhistas, individuais e coletivas, como contribuído para a melhoria da gestão de recursos humanos nas empresas, graças à presença da representação sindical nos locais de trabalho.
A melhoria do diálogo nos locais de trabalho entre as representações dos trabalhadores e empresas teve início com a implantação das primeiras comissões de fábricas, há três décadas. Essa prática ganhou força. Atualmente, os comitês sindicais de empresa atuam em aproximadamente 200 empresas no ESP, onde se exercita uma nova forma de representação sindical.
Os Comitês Sindicais de Empresa têm contribuído para o incremento do diálogo social, a crescente celebração de acordos coletivos e a solução voluntária de conflitos nos locais de trabalho. Pautados pelos princípios da boa-fé e do respeito mútuo, os comitês firmaram-se como instrumento difusor de práticas sindicais e trabalhistas diferenciadas quanto à sua qualidade e intensidade. Eles atuam em sintonia com a realidade de cada empresa, permitindo que trabalhadores e empregadores resolvam uma boa parte de suas demandas nos locais onde elas se manifestam.
Mas a regularidade jurídica dos acordos firmados é alvo de questionamentos, apesar da boa-fé das partese dos procedimentos democráticos adotados. Esbarra-se, com frequência, em normas que dificultam ou até mesmo inviabilizam o cumprimento de cláusulas de interesse dos trabalhadores e das empresas, mais adequadas à sua realidade, gerando passivos trabalhistas que não interessam a qualquer uma das partes.
É necessário, portanto, formular as bases jurídico-institucionais para que, empresas e os sindicatos profissionais organizados a partir dos locais de trabalho possam estabelecer – com a indispensável segurança jurídica e de forma compatível com a legislação em vigor – obrigações recíprocas, normas de proteção, condições específicas de trabalho e formas mais apropriadas de soluções de conflitos, em um ambiente de ampla participação dos trabalhadores e em consonância com as necessidades tecnológicas, organizativas e produtivas das empresas.
A criação de novos instrumentos normativos para regular o trabalho dentro das empresas deve amparar-se e coexistir com os institutos já consagrados pela legislação, como a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho. Contudo, a consolidação de um novo padrão de relações de trabalho no Brasil exige norma específica, de natureza complementar, voltada ao estímulo e sustento de práticas sindicais e trabalhistas qualitativamente diferenciadas.
Essa norma deve contemplar os seguintes princípios:
a)A definição do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico como instrumento normativo de caráter facultativo e voluntário, para permitir que o sindicato profissional e as empresas estipulem condições específicas de trabalho aplicáveis ao âmbito da empresa, considerando suas peculiaridades, a vontade expressa de seus empregados e a possibilidade de adequação da legislação trabalhista, observado o art. 7º da Constituição Federal.
b) A valorização da boa-fé como princípio fundamental da negociação coletiva estabelecidas nas Convenções nº. 98 e nº. 154 da OIT, ratificadas pelo Brasil;
c) A prévia habilitação conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que com base em critérios objetivos credencia o exercício regular de práticas sindicais qualitativamente diferenciadas, como condição indispensável para que os sindicatos profissionais celebrem Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico;
d) O reconhecimento e a garantia do exercício, por parte da empresa, do direito de representação sindical no local de trabalho, sob a forma do Comitê Sindical de Empresa, cuja organização e funcionamento devem ser disciplinados pelo estatuto do sindicato profissional.
e) O presente anteprojeto de lei tem como objetivo criar as condições jurídicas para que sindicatos profissionais e empresas, com base na vontade expressa pelos trabalhadores e seus respectivos empregadores, possam voluntariamente estabelecer, segundo regras democráticas, normas sindicais e trabalhistas que elevem o padrão e a qualidade das relações de trabalho no Brasil, em consonância com os fundamentos do art. 7º da Constituição Federal.
Fonte: Nova Centrla Sindical