Só quem vive sabe: o racismo no dia a dia do trabalhador é real e mais rotineiro do que se pensa. E pode se manifestar de diversas formas, todas condenáveis. Entenda melhor sobre cada situação.
No acesso ao emprego
O racismo no trabalho tem início no próprio processo seletivo para vagas. Diversos dados comprovam a desigualdade na ocupação de cargos por negros e não negros.
Em uma pesquisa da consultoria Etnus, 67% dos profissionais negros afirmaram acreditar que perderam uma vaga de emprego por conta de sua cor. Segundo o levantamento, 92% deles acreditam que existe racismo na contratação de candidatos.
Apesar de a população economicamente ativa negra representar 69,4%, suas condições de trabalho são caracterizadas por ocupações mais precárias, com ausência de proteção social, jornadas de trabalho mais extensas e menores salários.
No ambiente de trabalho
De acordo com a pesquisa da Etnus, 60% dos profissionais negros já sofreram preconceito no ambiente de trabalho. Esse preconceito se materializa principalmente de duas formas:
- Com ofensas diretas e “brincadeiras” que ofendem, como apelidos pejorativos;
- Com distinção no tratamento ou nas oportunidades dadas a um empregado em razão de sua cor.
A primeira forma é mais fácil de se constatar e registrar, pois é verbalizada. A segunda é mais sutil, se dá de forma velada, e por isso é mais difícil de se combater.
De acordo com o Observatório da Diversidade e da Igualdade de Oportunidades no Trabalho, plataforma conjunta da OIT com o Ministério Público do Trabalho, em 2017, enquanto a média salarial de um homem branco foi de R$ 3,3 mil e a de uma mulher branca foi de R$ 2,6 mil, a de homens e mulheres negros foi de R$ 2,3 mil e R$ 1,8 mil, respectivamente. Também constatou-se que somente 29% dos cargos de direção eram ocupados por negros.
Segundo levantamento de 2019 do IBGE, entre os trabalhadores com nível superior completo, brancos ganhavam, por hora, 45% a mais que pretos ou pardos.
O que diz a legislação quanto ao racismo no trabalho?
A Constituição Federal é clara na condenação de situações de discriminação. De acordo com o artigo 3º, inciso IV: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O artigo 4º consagra o repúdio ao racismo como princípio das relações internacionais, e o artigo 5º declara a igualdade de todos perante a lei, enquadrando o racismo como crime inafiançável e imprescritível.
A lei estabelece distinção entre racismo e injúria racial. Conforme o artigo 140 do Código Penal, a injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. É o que acontece quando se xinga alguém, por exemplo chamando um negro de “macaco”. Nesse caso, o autor do delito poderá ser condenado a pena de detenção de um a seis meses ou multa.
Já o racismo, previsto na Lei 7.716/1989, compreende uma série de crimes, como o impedimento de acesso, de emprego, de promoção ou de qualquer vantagem em razão da cor da pele, da dependência ou da origem racial ou étnica. Enquanto a injúria racial é mais pontual, o racismo é um comportamento mais amplo e recorrente.
Na área trabalhista, o racismo é tipificado, por exemplo, na recusa da contratação ou no pagamento de salários mais baixos.
Legislando especificamente sobre trabalho, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República, proíbe diferenças salariais por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 461, prevê multa por discriminação em razão do sexo ou etnia e assegura a isonomia salarial, ou seja, salários iguais para funções iguais.
A Lei 9.029/1995, por sua vez, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade. Em caso de demissão do empregado em decorrência de discriminação, esta lei assegura sua readmissão, com o ressarcimento de todo o período de afastamento. Além disso, o TST tem reconhecido o direito à indenização e à rescisão indireta (extinção do contrato por falta grave do empregador) a trabalhadores que sofreram preconceito no ambiente laboral.
Quando a discriminação racial no ambiente de trabalho acontece de maneira reiterada, pode ser considerada assédio moral, pois desestabiliza o indivíduo emocional e profissionalmente. Nesse sentido, gera direito a indenização.
O que fazer?
Já entendemos que há várias maneiras de se cometer racismo no trabalho.
Já sabemos que a lei condena e estabelece punições em cada caso.
Mas o principal é entender que é possível mudar essa realidade com educação e conscientização. Nossas dicas:
- Promova a empatia entre colegas, propondo ou sugerindo palestras, conversas e atividades que estimulem uma mudança de comportamento.
- Demonstre a diferença entre liberdade de expressão e crime. Em um ambiente de trabalho saudável, as pessoas devem ser estimuladas a se manifestarem, mas isso não significa poder dizer o que quiser, sem consequências. Injúria racial é crime e deve ser tratada com tal.
- Se você estiver em uma posição de liderança, deixe claro para sua equipe que o racismo e qualquer outra forma de discriminação não são aceitos ali. Respeito, solidariedade e empatia são fundamentais para um ambiente profissional.
- Caso presencie um caso de racismo, aja prontamente, denunciando diretamente ou repassando a informação para um superior.
O Sintibref-MG repudia de forma veemente qualquer situação de racismo nas instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas de Minas Gerais. Estamos vigilantes e à disposição para receber denúncias e orientar empregados, por meio do nosso departamento jurídico. O racismo é uma das formas mais sórdidas de se tentar diferenciar – e diminuir – pessoas iguais. Não podemos aceitar nem nos intimidar. Vamos virar de uma vez por todas essa página da nossa história.