Diferentemente do funcionalismo público, quem trabalha na iniciativa privada não tem direito a estabilidade profissional. Mas há seis situações em que se aplica a chamada ESTABILIDADE PROVISÓRIA, protegendo o empregado de uma demissão sem justa causa. Conheça esses casos.

Acidente de trabalho ou doença ocupacional

O empregado que sofre um acidente relativo à função ou é acometido por doença ou lesão relativa ao trabalho tem direito a receber do INSS o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) para realizar seu tratamento e recuperação.

Ao retornar da licença, o empregado não poderá ser demitido pelos próximos 12 meses. Ele poderá retornar ao seu cargo ou, se sua saúde não permitir, deverá ser remanejado para outro compatível com suas limitações.

Gravidez ou aborto involuntário

A legislação garantiu que as gestantes não pudessem ser demitidas, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Isso vale também para a empregada em período de experiência e para casos em que o bebê falece no parto (natimorto).

No caso das mulheres que sofrem aborto involuntário, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Dirigente sindical

Essa medida assegura a independência da entidade sindical. Ela impede que os dirigentes da entidade de representação dos trabalhadores sejam dispensados por perseguição patronal. Assim, o representante sindical vai poder atuar diretamente na negociação com o empregador, defendendo os interesses da categoria sem receio de retaliação. A estabilidade vai desde a candidatura ao cargo até um ano após o término do mandato, desde que não seja cometida nenhuma falta grave.

Empregados às vésperas de se aposentar

Este direito não está previsto em lei, mas somente nos Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho. No caso dos empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, a estabilidade é devida:

  1. a) se faltarem seis meses para obter a aposentadoria, desde que o empregado tenha trabalhado para o mesmo empregador por mais de três anos.
  2. b) se faltarem 12 meses, desde que tenha trabalhado para o mesmo empregador por mais de 10 anos.

Cabe aos empregados comunicar ao empregador quando do início da estabilidade.

Integrantes da CIPA

Instituições com mais de 20 empregados devem constituir uma CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Seus integrantes, escolhidos pela instituição e pelos empregados, também têm direito à estabilidade provisória, a contar da candidatura ao cargo até 1 ano após o término do mandato.

Portadores do vírus HIV

O Poder Judiciário brasileiro firmou o entendimento de que a demissão não pode ocorrer por motivo de discriminação. Portanto, a instituição que demitir um trabalhador unicamente por ser portador de HIV estará sujeita às penas da lei.

Essa estabilidade é absoluta enquanto durar?


Não. A lei prevê algumas situações em que, mesmo estável, o empregado pode ser demitido. Confira.

Demissão por justa causa

Quando o trabalhador comete uma falta grave, pode ser demitido por justa causa. Conheça os tipos de justa causa.

Extinção do local de trabalho

Os empregados que compõem a CIPA podem ser dispensados, ainda que sem justa causa, pelo fim do local de trabalho, pois a estabilidade da comissão está atrelada às atividades da instituição.

Indenização para a gestante

Em alguns casos, o empregador prefere substituir a estabilidade da gestante por uma indenização, proporcional aos dias em que ela trabalharia em seu período estável.

A pedido do empregado

O empregado tem direito de abrir mão do período de estabilidade e solicitar a sua demissão. Também é possível fazer uma demissão de comum acordo.

*Com informações do site Notícias e Concursos